Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora quanto à apresentação de extratos bancários que comprovassem os descontos questionados. A parte agravante sustenta que a petição inicial foi instruída conforme os arts. 319 e seguintes do CPC, que a exigência de documentos é desproporcional diante da hipossuficiência do consumidor e que a decisão violaria os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Pleiteia a reforma da decisão com julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de juntada de extratos bancários exigidos para confirmação dos descontos alegados; (ii) avaliar se a exigência judicial de tais documentos ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, notadamente em demandas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais em casos com indícios de litigância predatória fundamenta-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, conforme o art. 139, III e IX, do CPC, não configurando formalismo excessivo, mas medida necessária à adequada instrução da demanda. 4. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem a legitimidade de o juízo exigir documentos suplementares, inclusive os previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em ações com indícios de repetição massiva ou litigância predatória. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, a qual não se verifica quando sequer há comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6. A decisão que determina a juntada de extratos bancários busca apenas viabilizar a análise do mérito da causa, não constituindo afronta ao direito de ação, mas requisito mínimo para admissibilidade da demanda diante de suspeitas fundadas de abuso do direito de litigar. 7. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos requeridos nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, configurando desatendimento à determinação judicial e inviabilizando o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos essenciais para a verificação de descontos questionados em demandas consumeristas com indícios de litigância predatória. 2. A exigência judicial de extratos bancários em ações massificadas, com fundamento em indícios de demandas predatórias, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, tratando-se de medida instrutória válida. 3. A inversão do ônus da prova no CDC pressupõe a existência de verossimilhança nas alegações, o que não se presume diante da ausência de qualquer prova mínima do fato constitutivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321; 373, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.08.2019; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801403-07.2023.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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