Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado e da inexistência de interesse processual, em demanda ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.854,31, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta que a Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação do CPF/CNPJ como requisito da petição inicial, invocando o Tema Repetitivo nº 876 do STJ, e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025; e (ii) estabelecer se a cobrança judicial de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, diante da falta de adoção das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 617/2025 acrescenta o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024 e determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. A Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 confere interpretação vinculante ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, assentando que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito. O crédito exequendo, no valor de R$ 1.854,31 à época do ajuizamento, enquadra-se como execução fiscal de baixo valor, por ser inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção das execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à demonstração de medidas extrajudiciais prévias de cobrança. O ente exequente não comprova a adoção de providências extrajudiciais, como protesto da certidão de dívida ativa ou tentativa de solução administrativa, nem demonstra a inadequação dessas medidas. A execução tramita por longo período sem perspectiva concreta de recuperação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens penhoráveis ou de medida útil apta a justificar a continuidade da persecução judicial. A incidência do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 possui natureza processual e permite a aferição superveniente das condições da ação, não configurando aplicação retroativa de norma material. Ainda que afastado o fundamento relacionado à ausência de CPF/CNPJ do executado, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da sentença, consistente na ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor da execução e da inexistência de providências extrajudiciais prévias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstrada a adoção de medidas extrajudiciais prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 às execuções em curso constitui incidência imediata de normas e orientações de natureza processual relativas às condições da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 942; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; STJ, Tema Repetitivo nº 876; TJBA, Apelação nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Apelação nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.