Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação rescisória, ao fundamento de inexistência de comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. A recorrente sustenta ser pessoa idosa e aposentada, alegando impossibilidade de custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento, bem como afirma que seus ativos financeiros encontram-se bloqueados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da existência de patrimônio relevante e da alegação de bloqueio judicial de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme dispõe o art. 98 do CPC. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui caráter relativo e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 6. As declarações de imposto de renda e os extratos bancários apresentados evidenciam patrimônio expressivo, composto por imóveis, veículos, investimentos financeiros, ações e movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 7. O alegado bloqueio judicial da quantia investida não afasta a constatação de capacidade econômica global suficiente para suportar os encargos processuais. 8. Ausente fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por provas concretas em sentido contrário. 2. A existência de patrimônio expressivo, ainda que parcialmente indisponível, pode evidenciar capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 3. A ausência de fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática autoriza a manutenção do indeferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5280836-59.2023.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Seção Cível, DJe de 11.12.2023; TJGO, Ação Rescisória nº 5279811-73.2023.8.09.0044, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 2ª Seção Cível, DJe de 06.10.2023.
ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.