Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
9°, § 1°, do DL n° 406/68. Precedentes: AgRg no AREsp n° 34.576/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 23/11/2011; REsp n° 1.185.119/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/08/2010; REsp n° 1.187.464/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 150.947/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24.8.2012) Como visto, segundo o entendimento da Primeira Seção, embora não seja atividade tipicamente empresarial, a prestação de serviços de registros públicos, além da manifesta finalidade lucrativa, não se desenvolve sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, permitindo a formação de uma estrutura economicamente organizada que se assemelha ao próprio conceito de empresa. Nessa linha, o acórdão recorrido, ao entender que o prestador de serviços notariais e registrais não tem direito de recolher o ISS, com base em alíquotas fixas, na forma do regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68, está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal o contexto, reconsidero a decisão de fl. 435/436 e conheço do agravo para negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2015. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator
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