Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO LOTE DO TERRENO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - CELEBRAÇÃO DE ADITIVO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO COM OU SEM FIM ECONÔMICO - NÃO DEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALOR DA COMISSÃO NO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO - NÃO DESTACADO - NÃO DEVIDO - CLAUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - PERCENTUAL MANTIDO - FORMA DE RESTITUIÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 543 DO STJ - DISTINGUISHING - CELEBRAÇÃO DE ADITIVO PREVENDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO), INCLUSIVE A DEVOLUÇÃO EM ATÉ 12 PARCELAS MENSAIS, APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA - ÔNUS SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO Aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): No caso concreto, constato que a celebração do contrato de compra e venda do lote de terreno referido nos autos ocorreu em 29.8.2017, data anterior à publicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), que ocorreu em 28.12.2018. Não obstante, constato, também, que houve a celebração de aditivo em 24.2.2021, data posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Distrato). Portanto, no presente julgamento, incidirão as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Distrato). Percentual de Fruição: No caso concreto, contudo, trata-se de lote de terreno sem edificação e não houve pactuação a esse respeito no contrato celebrado entre as partes. Por conseguinte, não é devida a cobrança de taxa ou percentual referente à fruição do imóvel Comissão de Corretagem: A comissão de corretagem, nos contratos de compra e venda de imóveis, pode ser transferida ao adquirente, desde que se comprove a prévia e expressa informação do preço total da aquisição, com destaque do valor da comissão referida (STJ: Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (recurso repetitivo) (Tema 938) Forma de Restituição: No caso concreto, a celebração do contrato ocorreu antes da vigência da distrato. No entanto, houve a celebração de aditivo posteriormente à sua vigência e com pactuação expressa da devolução parcelada. Realizando o adequado distinguishing, afasto, no caso sob julgamento, a incidência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que é contrária à disposição legal expressa contida no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato). A Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada em 26.8.2015, três anos antes da publicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), que, dentre as inúmeras inovações, trouxe a possibilidade de devolução de forma parcelada, conforme o art. 32-A, inc. II, da Lei nº 6.766/1979. Entendimento contrário levaria a uma perplexidade, a saber: estar-se-ia conferindo força vinculante a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e estar-se-ia negando força vinculante ao art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979. Ônus de Sucumbência: No caso concreto, é certo que houve sucumbência recíproca, pois as partes venceram e sucumbiram em igual proporção. Ademais, considerando que houve resistência, ainda que parcial, por parte do Apelante, não há se falar que apenas os Apelados deram causa à ação. Assim, deve ser mantida a condenação de ambas as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência. Recurso da requerida conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.