Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ETILÔMETRO. POLÍTICA DE TOLERÂNCIA ZERO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança ajuizado para anular auto de infração lavrado em razão de teste de etilômetro que acusou 0,05 mg/L de álcool no ar alveolar, com aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de descrição de sinais de alteração psicomotora invalida o auto de infração; (ii) estabelecer se o valor aferido de 0,05 mg/L no etilômetro, com desconto da margem de erro, configura a infração administrativa; (iii) determinar se houve violação ao contraditório e ausência de motivação no processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O devido processo legal administrativo foi respeitado, com regular notificação, apresentação de defesa, recurso à JARI e ao CETRAN, cujas decisões expuseram fundamentos jurídicos e fáticos, afastando alegação de ausência de motivação.4. O Código de Trânsito Brasileiro adota política de tolerância zero (arts. 165 e 276), sujeitando o condutor às penalidades mesmo com concentração mínima de álcool, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 432/2013.5. A medição de 0,05 mg/L no teste de etilômetro, ainda que considerada a margem de erro e resultando em 0,01 mg/L, caracteriza a infração, pois a própria tabela do CONTRAN define esse patamar como suficiente para enquadramento no art. 165 do CTB.6. O teste do etilômetro constitui meio autônomo e suficiente para a configuração da infração, sendo desnecessária a descrição de sinais adicionais de alteração psicomotora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O teste de etilômetro positivo é suficiente, por si só, para caracterizar a infração administrativa do art. 165 do CTB. 2. A medição de 0,05 mg/L no etilômetro, ainda que considerada a margem de erro, configura dirigir sob influência de álcool, nos termos da Resolução CONTRAN nº 432/2013. 3. O devido processo legal administrativo é observado quando há notificação regular, possibilidade de defesa e fundamentação nas decisões das instâncias administrativas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 165, 165-A, 276 e 277; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CONTRAN nº 432/2013, arts. 3º, 4º e 6º. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5768777-79.2023.8.09.0000Comarca de Goiânia Apelante: Yana Marques MarinelliApelado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GORelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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