Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000243-72.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Averaldo Rodrigues Da Silva Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238-A) Apelante: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a. Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Apelado: Averaldo Rodrigues Da Silva Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238-A) Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a. Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-72.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AVERALDO RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: AVERALDO RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente pedido para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar o réu ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado e a ocorrência de fraude na contratação; e (ii) analisar a existência de danos morais e materiais, bem como a forma de sua reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme Tema 1.061 do STJ, mesmo após expressa impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora. 4. A ocorrência de fraude por terceiros na contratação de serviços bancários constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras (fortuito interno), não afastando o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional. 6. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da má-fé do fornecedor, conforme EAREsp 676.608/STJ. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir de cada desconto indevido, por constituírem eventos danosos autônomos, conforme Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários recursais majorados no percentual de 2%. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 419, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
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