Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisco Erbert Magalhães contra acórdão da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0802735-85.2023.8.18.0164, o qual conheceu e negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O embargante alega omissão do acórdão quanto à (i) inexistência de comprovação do negócio jurídico, (ii) direito à restituição em dobro de valores descontados e (iii) indenização por danos morais. O banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à apreciação de pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, diante da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado fundamenta-se na incompatibilidade da prova pericial grafotécnica com o rito célere dos Juizados Especiais, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. 5. A ausência de análise dos pedidos de restituição em dobro e danos morais decorre da própria extinção do feito sem julgamento de mérito, de modo que inexiste omissão quanto a esses pontos. 6. A tentativa do embargante de obter nova análise da controvérsia revela inconformismo com o teor da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 7. Precedente do STJ reforça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem obrigam o julgador a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas os necessários à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por necessidade de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais, afasta a análise de pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 2. A ausência de apreciação de pedidos de mérito, em razão da extinção do feito, não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CPC, arts. 485, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.