Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO RMC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO E OUTROS REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário do INSS, que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de cartão consignado (RMC) com instituição financeira. Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Recurso inominado da instituição financeira requerendo a improcedência dos pedidos. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão consignado RMC ante a alegação de fraude e ausência de comprovação da relação jurídica; (ii) definir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprova a validade da contratação impugnada, especialmente diante da ausência de dados de geolocalização, biometria ou assinatura eletrônica validada, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 429, II, do CPC/2015. A falha na comprovação da contratação demonstra a ocorrência de fraude, presumindo-se a veracidade da alegação autoral e tornando nulo o contrato, com consequente ilicitude dos descontos. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha evidente na prestação do serviço e da ausência de demonstração de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, considerando a afronta à dignidade do consumidor e a sua desorganização financeira. O valor inicialmente fixado para os danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso, sendo razoável sua redução para R$ 2.500,00, de modo a atender à função compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.