Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM JÁ PARCIALMENTE CONCEDIDA NESTE STJ. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no da art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 600 dias-multa, após redimensionamento da pena-base em razão da incidência do Tema Repetitivo 1.262/STJ. 2. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, sustentando que foi fundamentado exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias idôneas, e pleiteou a desclassificação da conduta para o da art. 28 argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido (0,5g de Lei nº 11.343/06, cocaína) e a ausência de flagrante de negociação ou elementos robustos de mercancia permitiriam a revaloração jurídica do quadro fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão, fundamentado em denúncia anônima, é válido quando corroborado por diligências (ii) subsequentes; e saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para diligências preliminares, desde que corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7, STJ. 6. A tipificação do crime de tráfico foi mantida com base em elementos concretos, como o fracionamento da droga, a confissão extrajudicial do réu (posteriormente retratada em juízo) e a apreensão de rádio comunicador, que indicam a destinação mercantil da substância. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para diligências preliminares, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 4. A interposição de agravo regimental não permite a inovação de pedidos ou a ampliação do objeto litigioso. Dispositivos relevantes citados: º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 243, 155 e 157; §2º; CR/1988, art. 5 Lei nº 11.343/2006, art. 28, º, §16. Lei nº 12.850/2013, art. 4 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp 2.223.252/RS, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 158.206/DF, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.