Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8077701-46.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Jorge Santos Junior Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Seabra - Ba Paciente: Marigelson Silva Rabelo Junior Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077701-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA - BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO. DISPENSA DA FIANÇA. ART. 325, § 1º, INCISO I, DO CPP. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA ORDEM. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a sanar constrangimento ilegal ou abuso de poder que implique restrição à liberdade de locomoção. A manutenção da prisão exclusivamente em razão da impossibilidade do paciente de recolher o valor da fiança arbitrada configura constrangimento ilegal, violando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Nos termos do art. 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, a fiança deve ser dispensada nos casos em que o agente seja reconhecidamente pobre, sendo vedada a manutenção da prisão quando demonstrada a hipossuficiência econômica. A dispensa da fiança não obsta a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso necessário, para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ordem concedida para assegurar a liberdade do paciente, com dispensa do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8077701-46.2024.8.05.0000, impetrado em favor do paciente Marigelson Silva Rabelo Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM
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