Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, firme no art. 546, parágrafo único, do CPC c/c o art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2009. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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