Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. VIGILANTE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Município em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. O Município alegou omissão no julgado quanto ao divisor de cálculo para aferição de carga horária de servidor vigilante. Sustentou a inaplicabilidade do divisor 160 para jornada de 40 horas semanais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese do divisor de cálculo para aferição da carga horária de vigilantes com jornada de 40 horas semanais.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado não padece de omissão. O tema foi devidamente apreciado com entendimento diverso do almejado pelo embargante. 4. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura aos servidores públicos o direito à remuneração de trabalho extraordinário. 5. A Lei Municipal nº 3.119/2008 estabelece a jornada de trabalho em 8 horas diárias ou 40 horas semanais. O total é de 160 horas mensais como parâmetro para o cálculo de horas extras de servidores. 6. O Decreto Municipal nº 549/2009 regulamenta a escala de revezamento 12x36 para vigilantes municipais. 7. Servidores em regime de 12x36 que laboram acima de 160 horas mensais têm direito ao recebimento de horas extraordinárias. Isso evita enriquecimento ilícito da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Não há omissão no acórdão que expressamente se manifesta sobre a jornada de trabalho e o divisor mensal aplicável para o cálculo de horas extras, mesmo que em sentido contrário à pretensão do embargante. 10. O direito a horas extras de vigilantes municipais em regime 12x36 é devido quando a carga horária trabalhada ultrapassa o limite de 160 horas mensais, conforme a lei municipal aplicável.Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 7º, XVI, 39, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 3.119/2008, art. 123; Decreto nº 549/2009, art. 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª Câmara Cível, Remessa Necessária 5603347-71.2020.8.09.0100, Relª. Desª. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, julgado em 29/01/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível 5602976-10.2020.8.09.0100, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 17/10/2022; TJGO, 7ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível 5038895-80.2018.8.09.0100, Relª. Desª. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, julgado em 15/08/2022; TJGO, 6ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível 5565858-68.2018.8.09.0100, Rel. Juiz ÁTILA NAVES AMARAL, julgado em 31/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5244055-34.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE LUZIÂNIAEMBARGADO : WILSON ALVES RIBEIRORELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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