Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DE MUTUÁRIA INTERDITADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL PADRONIZADA E DISSOCIADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação anulatória para decretar a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial e cancelar os leilões de bem imóvel financiado (Lei nº 9.514/1997), em razão da nulidade absoluta da notificação da mora realizada diretamente à mutuária civilmente interditada. A credora fiduciária apelou mediante fundamentação padronizada, sustentando em tese a higidez da consolidação da propriedade e o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal e o requisito de admissibilidade da regularidade formal, diante da veiculação de razões genéricas e padronizadas que não impugnam o fundamento determinante da sentença referente à invalidade da notificação cartorária pessoal dirigida a pessoa civilmente incapaz. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal e o pressuposto da regularidade formal impõem à parte recorrente o dever de impugnar pontual especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito que demonstrem o desacerto do provimento jurisdicional (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III). 4. A procedência da pretensão anulatória fundou-se estritamente na comprovada incapacidade civil da mutuária, comprovada por sentença de interdição transitada em julgado, reconhecendo a nulidade absoluta do ato de constituição em mora praticado sem a indispensável cientificação de sua curadora legalmente instituída (CC, art. 166, I; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º). 5. A reiteração genérica de teses abstratas acerca da legalidade da execução fiduciária, da inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/1966 e da vinculação aos contratos (pacta sunt servanda), sem o enfrentamento direto da incapacidade civil e da ausência de intimação da curadora, acarreta deficiência formal insanável e obsta o conhecimento do apelo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, e 427; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, II e III; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 6017909-16.2025.4.06.3801, Relª. Desª. Fed. Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 28.08.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.