Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO A SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. N. 8 TJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. I – O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os honorários são devidos desde que a Defensoria não esteja atuando contra a pessoa jurídica de direito público que pertença, conforme se vislumbra no teor do dispositivo da Súmula 421. II – Considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz, cabe a este último responder pelas verbas sucumbenciais, nos exatos termos da súmula 421 do STJ. III – Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DIENEIDE VASCONCELOS DOS SANTOS em seu desfavor e do ESTADO DO MARANHÃO. De acordo com a peça preambular, a autora deu entrada no Hospital Municipal de Imperatriz, em 21 de maio de 2021, com diagnóstico de “ANEURISMA DE ARTÉRIA CEREBRAL MÉDIA DIREITA”, necessitando ser submetida com urgência a realização de NEUROCIRURGIA. Entretanto, em razão da excessiva demora no atendimento da paciente na rede pública de saúde, a Defensoria Pública requisitou providências aos entes públicos, na tentativa de resolver extrajudicialmente a questão, no entanto, a Unidade Regional de Saúde e o Hospital Municipal de Imperatriz quedaram-se inertes, razão pela qual ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de tutela de urgência, para compelir os entes públicos a providenciarem o tratamento cirúrgico especializado em favor da parte autora. Em Decisão de ID 20231111, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência pleiteada para “determinar que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e o ESTADO DO MARANHÃO providenciem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir das suas intimações, à autora DIENEIDE VASCONCELOS DOS SANTOS, O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE NEUROCIRURGIA, ainda que mediante Tratamento Fora de Domicílio – TFD, fornecendo todo o tratamento médico necessário à sua recuperação, de acordo com o quadro clínico da paciente, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a prestação, na rede privada, de serviço médico/hospitalar relativo à avaliação médica e cirurgia das quais necessita a demandante, com liberação do numerário à parte, mediante assinatura de termo de responsabilidade e posterior prestação de contas periódica (Enunciado n. 55 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça”. O Município de Imperatriz apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a perda superveniente de objeto da ação e a ilegitimidade passiva ad causam, discorrendo acerca do princípio da reserva do possível e da eficácia das decisões judiciais, requerendo a improcedência do pedido inicial. O Estado do Maranhão também apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não se pode garantir o direito à saúde apenas individualmente, em detrimento dos demais necessitados, pugnando pela improcedência da ação. Réplica nos autos. Em sentença (ID 20231135) a magistrada “a quo” julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar (ID 48278430) encartada nos autos. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de verbas de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e isento o Estado do Maranhão do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso (ID 20231189) defendendo, em síntese, a ilegalidade da condenação em honorários somente ao ente público municipal, em afronta ao princípio da distributividade da justiça, assim como a inaplicabilidade da Súmula 421 do STJ. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença “a quo”, excluindo-se a condenação em honorários sucumbenciais ou que tal ônus seja compartilhado com o Estado do Maranhão. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública e pelo Estado do Maranhão nos Ids 20231192 e 20231195. Instada a se manifestar, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25807713) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter incólume todos os termos da sentença de base. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Por conseguinte, ressalto, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. Pois bem. Conforme dito alhures, versa o presente recurso tão somente quanto a possibilidade de condenação do Município ao adimplemento de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de serem devidos honorários à Defensoria Pública, desde que não esteja atuando contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença. Súmula 421 - “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Ademais, inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria, especialmente porque há previsão normativa expressa nesse sentido nos termos da Lei Complementar nº 80/1994 com redação pela Lei Complementar nº 132/2009, in verbis: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009) (grifo nosso) No contexto Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 168/2014 criando o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP, permitindo a aplicação da Súmula 421 do STJ, acima transcrita. Desta feita, exitosa a Defensoria Pública do Estado em demanda judicial proposta a favor do assistido, faz jus ao recebimento dos honorários sucumbências decorrentes da sua atuação em juízo, exceto quando atuar contra o Estado do Maranhão, pessoa jurídica da qual é integrante, configurando, neste caso, a confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, motivo pelo fica indeferido o pedido subsidiário de rateio da condenação em honorários com o Estado do Maranhão. Outro não é o entendimento das Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCU
Verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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