Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Empréstimo consignado. Descontos efetuados após a quitação da dívida. Dano moral configurado. Apelação conhecida e provida. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raffael Teles de Medeiros contra sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da presente ação julgou parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 2.717,28 (dois mil setecentos e dezessete reais vinte e oito centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente”. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a ocorrência do dano moral devendo, pois, ser o Banco condenado ao pagamento da indenização. Contrarrazões apresentadas conforme ID 31099769. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme ID 31407198. Relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema em discussão. Extrai-se dos autos que o Apelante contratou empréstimo consignado com o Apelado no ano de 2017, através da cédula de crédito bancário º 330.806.727, cuja quitação ocorreu em 04/08/2020, conforme comprova a carta de liquidação constante no ID 31099706. Não obstante, o Banco continuou efetuando descontos referentes a este contrato, que perduraram até março de 2021 (ID 31099707). Verifica-se que o Apelante tentou resolver a questão dos descontos indevidos juntou ao PROCON, através do site "consumidor.gov.br", sem sucesso, contudo. Pois bem. Quanto ao dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho1: “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade (…) (…) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos”. No caso, restou claro que o Apelante não possuía mais dívida junto à instituição financeira, e que buscou a desconstituição do débito extrajudicialmente, sem sucesso, contudo. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil, que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Convém ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido” A responsabilidade imposta pelo artigo 14, é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal. As instituições bancárias possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas, sim, no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico. Desse modo, em casos como o dos autos, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, isto é, o Banco, e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. Ensina Sérgio Cavalieri Filho2 que “pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. Vê-se que o Apelado não prestou serviços a contento, impondo-se o reconhecimento de que a situação suportada pelo Apelante, em busca da solução de um problema que não deu causa, não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, reparação por dano moral. Nesse sentido, destaca-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. PRÁTICA ABUSIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. JUROS DE MORA.1. Não merece guarida o argumento de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor seja mero aborrecimento, precipuamente quando este busca a resolução do problema junto à fornecedora ou prestadora de serviços. Em tais circunstâncias, tem-se por caracterizada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que autoriza a condenação de fornecedores e prestadores de serviços por dano moral.2. A fixação do quantum reparatório a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levandose em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, na espécie, foram devidamente sopesados.3. Na indenização por danos morais, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0468442-25.2014.8.09.0134, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2018, DJe de 10/09/2018)” “Apelação – Cartão de Crédito – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória – Sentença de parcial acolhimento dos pedidos – Recurso não merecendo ser conhecido na passagem em que o réu invoca o princípio da pacta sunt servanta, para que seja honrado contrato de empréstimo consignado – Argumento apresentado que se encontra totalmente dissociado da causa em exame, haja vista não estar ela relacionada a contrato de empréstimo – Irresignação improcedente, no mais – Autor que noticiou ao banco réu, quando instado por este último à confirmar a compra, que a operação foi realizada por estelionatário – Instituição financeira que, mesmo diante daquela negativa, concluiu a operação e cobrou as parcelas nas faturas seguintes do cartão do autor – Cenário em que é patente a responsabilidade civil do fornecedor de serviços réu, cuja estrutura de segurança não atuou a contento ( CDC, art. 14)– Ilícito evidenciado – Dano moral bem reconhecido, em razão do sofrimento oriundo da indignação e impotência do demandante para com a falta de atenção que lhe foi dedicada pela instituição ré – Caso em que tem aplicabilidade para dizer o menor, a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor – Indenização arbitrada, na quantia de R$ 5.000,00, não comportando a pretendida redução. Dispositivo: Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. (TJSP - APL: 10549110920188260100 SP 1054911-09.2018.8.26.0100, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 06/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018)” Em relação o valor da indenização, Marcos Dessaune3 pondera que “ao arbitrar a indenização por dano extrapatrimonial de natureza existencial decorrente do desvio produtivo do consumidor, o juiz, verificando que o caso envolve um grande fornecedor que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado, deve considerar o grau de culpa e a condição econômica desse agente ofensor, elevando o valor da indenização casuisticamente para que seja alcançados não só os efeitos satisfatório e punitivo da condenação, como também, o seu efeito preventivo”. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. De fato, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora. VI - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017); APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício". VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Nesse contexto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando a capacidade econômica da instituição financeira, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para indenizar o dano suportado, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do julgamento do presente recurso, até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de juros de mora a partir da citação. Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentos acima expostos. Publique-se.
VII - 1º recurso parcialmente provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.