Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 12/03/2026 a 19/03/2026 AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805951-94.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Agravante: Wanderly Morais Rodrigues Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires – OAB-MA 16.093 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Danilo Macedo Magalhães Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL COM VÍCIO DE INICIATIVA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que julgou improcedente, de plano, apelação cível. 2. A demanda originária objetiva a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, com fundamento na Lei Municipal nº 1.834/2020, que autorizaria o pagamento do referido percentual a profissionais de saúde que atuaram no atendimento a pacientes com sintomas de Covid-19. 3. O juízo de origem afastou a aplicação da lei municipal por vício formal de iniciativa. A decisão agravada manteve a improcedência do pedido. No agravo interno, sustenta-se cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e omissão quanto à necessidade de instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia técnica; e (ii) é possível conceder adicional de insalubridade com fundamento em lei municipal eivada de vício formal de iniciativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de insalubridade a servidor público depende de lei específica. A Lei Municipal nº 1.834/2020 foi editada por iniciativa parlamentar e trata de matéria relativa à remuneração de servidores públicos. 6. Nos termos do art. 61, § 1º, II, da CF/1988, aplicado por simetria aos entes municipais, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos. A usurpação dessa iniciativa configura vício formal insanável. 7. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de iniciativa. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que acarretem aumento de despesa com pessoal. 8. Afastada a validade formal da lei que fundamenta o pedido, a produção de prova pericial acerca do grau de insalubridade revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 9. Ademais, o Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, conforme Súmula Vinculante 37 do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.