Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – "GOLPE DA TROCA DE CARTÃO" – TRANSAÇÃO ATÍPICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, pois tais riscos são inerentes à sua atividade. Ainda que a guarda do cartão e da senha seja de responsabilidade do consumidor, cabe ao banco adotar mecanismos eficazes para identificar e bloquear transações suspeitas, especialmente quando destoantes do perfil de consumo habitual do correntista. No caso concreto, o débito contestado foi realizado em localidade diversa do domicílio do autor e em valor incompatível com seu padrão de consumo, circunstâncias que deveriam ter acionado mecanismos preventivos de segurança por parte da instituição financeira. A falha na prestação do serviço bancário ficou caracterizada pela ausência de bloqueio preventivo da transação e pela demora no atendimento ao consumidor, que tentou reportar a fraude imediatamente. O dano moral decorre da angústia e do transtorno experimentados pelo consumidor diante da indevida imputação do débito e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição dos valores, fixando-se o valor em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a concorrência de fatores para o evento danoso. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.