Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir indisponibilidade incidente sobre imóvel, reconhecendo posse mansa, pacífica e anterior à constrição, fundada em contrato particular de compra e venda, bem como determinando o cancelamento da restrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a desconstituição de constrição judicial com base em posse derivada de contrato de compra e venda não registrado; (ii) saber se a ausência de registro imobiliário impede a proteção possessória; (iii) saber se há fraude à execução na hipótese de aquisição anterior ao ajuizamento da execução fiscal; e (iv) saber se incide a proteção do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por longo período, anterior à constrição judicial, autoriza a tutela possessória por meio de embargos de terceiro. 4. A ausência de registro do contrato de compra e venda não afasta a proteção possessória, nos termos da Súmula 84 do STJ. 5. A aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal afasta a presunção de fraude à execução, inexistindo elementos que indiquem má-fé. 6. O regime jurídico da posse é autônomo em relação ao da propriedade, não prevalecendo, no caso, a presunção absoluta do registro imobiliário. 7. A utilização do imóvel como residência caracteriza bem de família, atraindo a impenhorabilidade legal, fundamento autônomo não impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse exercida de forma mansa, pacífica e anterior à constrição judicial autoriza a oposição de embargos de terceiro, ainda que fundada em contrato de compra e venda não registrado. 2. A ausência de registro imobiliário não impede a proteção possessória. 3. Não há fraude à execução quando a aquisição do bem ocorre em momento anterior à constituição do crédito tributário. 4. O imóvel utilizado como residência familiar é impenhorável, nos termos da legislação específica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674, §1º; CTN, art. 185; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, AgInt no AREsp nº 2154916/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1213638/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5766714-54.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca: Goiânia Juiz de Direito: Dr. Joviano Carneiro Neto Embargante: Rosa do Nascimento Embargado : Estado de Goiás Apelante : Estado de Goiás Apelada : Rosa do Nascimento Relator : Desembargador José Proto de Oliveira
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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