Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à validade do contrato firmado mediante impressão digital e assinatura de familiar como testemunha, bem como quanto à limitação temporal da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas. A observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil constitui garantia de manifestação válida e inequívoca da vontade do contratante analfabeto, assegurando acesso adequado às cláusulas contratuais e efetividade do dever de informação. A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação de disponibilização dos valores. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a incidência do art. 595 do Código Civil deve ser estendida aos contratos escritos firmados por pessoas impossibilitadas de ler ou escrever, sendo indispensável a atuação de terceiro para manifestação válida do consentimento. A pretensão da embargante de relativizar as formalidades legais e limitar temporalmente a repetição do indébito traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil constitui garantia de manifestação válida da vontade do contratante analfabeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, art. 42; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; Súmula nº 30 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800746-47.2023.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.