Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ORÇAMENTO PÚBLICO. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE CARÁTER IMPOSITIVO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO SELETIVA E DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RISCO DE DANO REVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo Interno interposto por Parlamentares Estaduais em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de medida liminar nos autos de Mandado de Segurança. A ação originária foi impetrada com o objetivo de assegurar a execução obrigatória, integral e equitativa de suas emendas parlamentares individuais, aprovadas e incorporadas à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, sob a alegação de que o Poder Executivo Estadual estaria promovendo uma execução seletiva e discriminatória, em violação a direito líquido e certo. A decisão agravada afastou a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e por constatar a manifesta ocorrência de periculum in mora reverso. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia recursal consiste em reexaminar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, notadamente: a) A existência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), consubstanciado na suposta violação ao princípio da execução equitativa das emendas parlamentares impositivas (art. 166, § 11, da Constituição Federal). b) A caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) caso a tutela seja concedida apenas ao final, em contraposição ao risco de dano reverso (periculum in mora inverso) que a medida poderia acarretar à Administração Pública e ao interesse coletivo. c) Os limites da intervenção do Poder Judiciário na gestão e execução orçamentária do Poder Executivo, à luz do princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir A decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência de caráter excepcional, que exige a demonstração inequívoca da coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados pelos Agravantes, embora sugiram uma disparidade numérica na execução das emendas entre diferentes grupos de parlamentares, não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e comprovar, de forma irrefutável, a alegada discriminação política. A execução orçamentária é um processo complexo, cuja celeridade depende de uma miríade de fatores técnicos, legais e administrativos, tais como a natureza do objeto, a regularidade fiscal e documental dos entes beneficiários, a complexidade dos convênios a serem celebrados e a ordem de instrução dos respectivos processos. A simples comparação de valores pagos, descontextualizada dessas variáveis, não configura prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo, demandando dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança e, sobretudo, com a cognição sumária da fase liminar. Ademais, o deferimento da tutela de urgência, nos moldes requeridos, especialmente no que tange à suspensão de pagamentos de emendas de outros parlamentares, representaria uma intervenção desproporcional na gestão orçamentária do Estado, com potencial para paralisar políticas públicas em andamento e causar grave lesão à ordem e à economia públicas. Configura-se, assim, um manifesto periculum in mora reverso, que desaconselha a concessão da medida antes de uma análise aprofundada do mérito, após a devida instrução processual com as informações das autoridades impetradas e o parecer do Ministério Público. A função de governar e administrar o erário é típica do Poder Executivo, e a substituição do juízo de conveniência e oportunidade do administrador pelo do magistrado, salvo em situações de flagrante e inequívoca ilegalidade, não encontra amparo no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar. Tese de julgamento: "1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança que visa compelir o Poder Executivo à execução de emendas parlamentares individuais impositivas demanda a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da existência de ato ilegal ou abusivo, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de dados estatísticos que revelem disparidade na execução orçamentária entre parlamentares, quando tais dados não são capazes de, isoladamente, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a possibilidade de justificativas técnicas ou procedimentais para as diferenças de cronograma. 2. A suspensão cautelar de pagamentos de emendas de outros parlamentares, como forma de equalizar a execução orçamentária, caracteriza medida de elevado risco de dano reverso, podendo comprometer a continuidade de políticas públicas e a regularidade da gestão financeira do Estado, o que, somado à ausência de prova inequívoca do direito, justifica o indeferimento da tutela de urgência, em prestígio ao princípio da separação dos Poderes e da prudência jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Art. 166, §§ 9º a 11, da Constituição da República; Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; Art. 1.021 do Código de Processo Civil.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.