Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da ordem de , mantendo a prisão preventiva do habeas corpus acusado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à periculosidade evidenciada pelo do crime e pela modus operandi posse de arma de fogo. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade concreta dos fatos. 6. A decisão destacou a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo do crime, justificando a prisão modus operandi processual. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Regimental não provido. : 1. A prisão preventiva pode ser mantida para Tese de julgamento garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos. 2. A especial reprovabilidade dos fatos, demonstrada pelo , justifica a prisão modus operandi processual. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. : CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; CP, Dispositivos relevantes citados art. 121, § 2º, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14 c/c art. 20. : STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; 15/4/2024 STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 7/5/2024
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