Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. HISTERTECTOMIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais fundados em alegado erro médico decorrente de procedimento de histerectomia. A parte autora sustentou que foi autorizada e indicada cirurgia de histerectomia total, mas foi submetida à histerectomia subtotal, postulando o custeio de nova cirurgia e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e da ausência de perícia psicológica; (ii) saber se a realização de histerectomia subtotal, em substituição à histerectomia total inicialmente prevista, caracteriza erro médico e falha no dever de informação; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar o dever de indenizar e o custeio de novo procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia psicológica configura inovação recursal, pois a produção dessa prova não foi requerida em primeiro grau, encontrando-se a matéria preclusa. 4. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia. 5. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna os fundamentos da sentença ao questionar a valoração da prova pericial e a conclusão pela inexistência de erro médico. 6. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige a demonstração de culpa, dano e nexo causal. 7. O laudo pericial concluiu que a histerectomia subtotal constituiu técnica adequada e prudente para o quadro clínico, inexistindo imperícia, imprudência, negligência, dano físico, neurológico ou psíquico, bem como indicação para novo procedimento cirúrgico. 8. O termo de consentimento informado previa expressamente a possibilidade de retirada do útero com ou sem o colo uterino e a alteração da técnica cirúrgica diante das circunstâncias verificadas durante o procedimento, afastando a alegação de falha no dever de informação. 9. A permanência de resquício do colo uterino, desacompanhada de demonstração de conduta culposa, dano efetivo e nexo causal, não caracteriza erro médico nem autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou ao custeio de nova cirurgia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A alegação de cerceamento de defesa fundada em necessidade de perícia psicológica, não suscitada em primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser apreciada em sede de apelação. 2. A responsabilidade civil do médico depende da comprovação de culpa, dano e nexo causal, não bastando a divergência entre a técnica inicialmente prevista e a efetivamente empregada. 3. O laudo pericial que atesta a adequação da técnica cirúrgica, a inexistência de culpa profissional e a ausência de danos afasta o dever de indenizar.’
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.