Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar que a concessionária de energia elétrica realize extensão de rede em loteamento, mediante construção de 0,8 km com cabo específico e conclusão das etapas necessárias para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência quando a concessionária de energia elétrica não cumpre o cronograma contratual para extensão de rede em empreendimento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela existência de contrato de prestação de serviço para realização de obra em rede de distribuição de energia elétrica com cronograma definido e pelo pagamento integral do valor contratado pela parte autora/agravada. 4. O inadimplemento contratual da concessionária agravante é evidente, pois, transcorrido o prazo contratualmente previsto para conclusão dos serviços, a obra sequer foi iniciada. 5. A justificativa de necessidade de autorização de terceiro (empresa RUMO) para travessia da rede não elide a responsabilidade contratual da agravante, mormente considerando que tal circunstância deveria ter sido prevista quando da definição do cronograma de execução. 6. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 88, estabelece prazo máximo de 120 dias para execução de obras com extensão de rede, normativa que foi observada na elaboração do contrato, mas descumprida pela concessionária. 7. O perigo de dano está configurado pela impossibilidade de conclusão do empreendimento imobiliário e entrega dos lotes já comercializados, causando prejuízos à reputação da agravada no mercado e à própria continuidade das suas atividades empresariais. 8. A tutela provisória deferida não esvazia o mérito da ação, pois, apesar de coincidir com o pedido final, é reversível caso se constate, ao final da instrução processual, que não assistia razão à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária de energia elétrica cumpra obrigação contratual de extensão de rede em loteamento, quando demonstrado o inadimplemento injustificado e o pagamento integral do valor contratado. 2. A necessidade de autorização de terceiros para execução da obra de extensão de rede elétrica não constitui justificativa idônea para o descumprimento do cronograma contratual quando tal circunstância deveria ter sido prevista pela concessionária no momento da celebração do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 294; CPC, art. 300, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5334485-65.2022.8.09.0034, Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024; TJGO, 5037212-52.2022.8.09.0137, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.