Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática em agravo em recurso especial, negando seguimento a recurso especial interposto em execução de título extrajudicial na qual o executado, por meio de exceção de pré-executividade, alegou nulidade do título e da execução, invocando negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da nulidade de algibeira. 2. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade, mas rejeitou a nulidade do título executivo, qualificando a alegação como nulidade de algibeira; decisão mantida em agravo de instrumento. No Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno foi improvido, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento; e (iii) saber se a alegada nulidade do título e da execução, qualificada como nulidade de algibeira, pode ser reconhecida em recurso especial sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou as teses de modo claro e fundamentado, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa. A pretensão deduzida é exclusivamente infringente, destituída do propósito de sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A controvérsia sobre nulidade do título e da execução, qualificada como nulidade de algibeira e ausência de prejuízo, foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, ainda que para efeito de prequestionamento. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.