Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. SUFICIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA. DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EVENTUAL ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, com base em contrato de abertura de crédito e documentos correlatos. A parte recorrente alegou inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários que comprovariam a efetiva liberação dos valores e apontou erro material na sentença, consistente na menção a documentos inexistentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados são suficientes para embasar validamente a ação monitória; (ii) apurar se eventual referência equivocada a documentos na sentença compromete sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação do contrato de abertura de crédito e documentos complementares, como demonstrativo de débito e notificações, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. 4. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de documentação contábil e operacional pertinente. 5. A existência de eventual erro material na sentença, consistente na referência a documentos não constantes dos autos, não compromete a validade da decisão, desde que o conjunto probatório existente seja suficiente para a procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É suficiente para o ajuizamento de ação monitória o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito e documentos complementares, sendo dispensável a apresentação de extratos bancários. 2. A eventual menção equivocada a documentos inexistentes nos autos não invalida a sentença quando há conjunto probatório idôneo a sustentar a procedência da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 700; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; TJGO, ApCiv 0115657-53.2017.8.09.0006, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 26.09.2024 e TJGO, ApCiv 5462868-70.2018.8.09.0044, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. (data não informada). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147641-03.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: ANDRADE & OLIVEIRA JUNIOR LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 01 de dezembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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