Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA E DE PREQUESTIONAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu de anteriores embargos declaratórios e lhes negou provimento, sob alegação de omissão na análise dos fundamentos expostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar o acolhimento de novos embargos de declaração, bem como se é cabível a utilização do recurso com finalidade exclusiva de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão, não se prestando ao reexame da causa. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 limita o cabimento dos embargos declaratórios às hipóteses de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, inexistentes no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou e esclareceu todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada e suficiente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RHC 142.250/RS). É incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 125 do FONAJE. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801451-18.2023.8.18.0075 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.