Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVELIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em incidente de remoção de inventariante. O embargante aponta erro material, contradição e omissão quanto aos fundamentos do julgamento monocrático, ao comparecimento espontâneo, ao exercício do direito de defesa e à manutenção da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material, contradição ou omissão no acórdão quanto ao julgamento monocrático, ao comparecimento espontâneo e seus efeitos processuais e à exigência de argumento novo em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir matéria anteriormente apreciada. 4. A referência a fundamento normativo e sumular relativo ao julgamento monocrático não caracteriza vício, pois a controvérsia foi submetida ao órgão colegiado, que afastou a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. Não há omissão pela ausência de análise individual dos precedentes invocados quando o acórdão apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, foram examinadas a alegada nulidade da citação, o comparecimento espontâneo, o exercício do direito de defesa e a inexistência de prejuízo. 6. A consideração da impugnação apresentada pela parte para aferir a existência de prejuízo decorrente do alegado vício citatório não é incompatível com a manutenção da revelia, inexistindo contradição interna no julgado. 7. A referência à ausência de fato ou argumento novo não impediu o conhecimento do agravo interno, cujas razões foram examinadas e consideradas insuficientes para infirmar a decisão agravada. O propósito de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A discordância quanto à fundamentação jurídica adotada no acórdão não caracteriza erro material ou contradição passível de correção por embargos de declaração. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pela parte. 3. A consideração de manifestação processual para aferir a ciência da demanda e a inexistência de prejuízo decorrente de alegado vício de citação não é incompatível com a manutenção da revelia. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria apreciada. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 932, V, “a”, 1.021, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.023, 1.025 e 219. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5482405-57.2020.8.09.0149, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2022, DJe de 17.10.2022; TJGO, Apelação Cível, 0387755-53.2014.8.09.0072, 6ª Câmara Cível, j. 10.10.2022, DJe de 10.10.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5302023-37.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Embargante: Ulisses Lopes Macedo Embargadas: Janaína Macedo Coelho e Marlene Carvalho Macedo Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Ulisses Lopes Macedo contra o acórdão que conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento nos seguintes termos da ementa (mov. 148): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou agravo interno anteriormente manejado, exercendo juízo de retratação para conhecer de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença. O recorrente sustenta nulidade da decisão por ofensa ao princípio da colegialidade e nulidade do processo por ausência de citação válida, com alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso viola o princípio da colegialidade e extrapola as hipóteses legais de atuação do relator; e (ii) saber se há nulidade processual por ausência de citação válida, ou se o comparecimento espontâneo supre eventual vício e afasta alegado prejuízo à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no CPC, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator está sujeita a controle pelo órgão colegiado por meio de agravo interno. 4. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorre quando há mera reiteração de inconformismo. 5. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 6. A parte exerceu o direito de defesa no processo, com apresentação de manifestação e atuação por procuradores regularmente constituídos, afastando alegação de cerceamento de defesa. 7. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a decisão enfrentou fundamentadamente as teses deduzidas. 8. Inexistente fato novo ou fundamento apto a justificar a reforma da decisão, impõe-se a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático, quando previsto no CPC, não viola o princípio da colegialidade. 2. O agravo interno exige demonstração de fato novo ou argumento capaz de infirmar a decisão recorrida. 3. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, quando inexistente prejuízo”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 489, §1º, 932 e 1.021. Nas razões recursais (mov. 156), o embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão no acórdão. Alega, inicialmente, equívoco na referência à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil como fundamentos para o julgamento monocrático da apelação, por entender que não guardam pertinência com a controvérsia e com o resultado de desprovimento do recurso. Aponta omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no agravo interno, segundo os quais a habilitação de advogado sem poderes especiais para receber citação não configura, por si só, comparecimento espontâneo, bem como quanto à circunstância de que a habilitação dos procuradores ocorreu antes do recebimento da petição inicial. Sustenta, ainda, contradição no reconhecimento da impugnação apresentada no evento 13 como exercício do direito de defesa e comparecimento espontâneo, ao mesmo tempo em que foi mantida a revelia fundada na intempestividade dessa manifestação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da revelia e da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da defesa e produção das provas requeridas. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da comunicação processual e a reabertura do prazo para defesa. Contrarrazões apresentadas, ocasião em que as embargadas impugna
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.