Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. INFRAESTRUTURA ESSENCIAL EXECUTADA. FALHAS SECUNDÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA UTILIDADE ECONÔMICA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MORA DO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo adquirente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de compra e venda de lote, restituição das parcelas pagas e aplicação de penalidades à vendedora, fundados em alegado descumprimento das obrigações de infraestrutura do empreendimento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a inexistência de registro do contrato afasta a incidência do regime previsto na Lei nº 9.514/1997; 2.2. Estabelecer se as obras de infraestrutura do loteamento foram executadas em conformidade com as obrigações assumidas pela vendedora; 2.3. Determinar se as inconformidades identificadas justificam a resolução integral do negócio por culpa da loteadora; e 2.4. Verificar se a mora do adquirente impede ou enfraquece o acolhimento da pretensão resolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A definição do regime jurídico decorrente da inexistência de registro da alienação fiduciária não altera o resultado do julgamento quando a pretensão resolutória está fundada em inadimplemento da vendedora, cuja gravidade deve ser examinada à luz das normas civis e consumeristas. 3.2. A resolução contratual exige descumprimento relevante, capaz de frustrar a finalidade do negócio ou comprometer a utilidade econômica da prestação, não bastando imperfeições secundárias no cumprimento da obrigação. 3.3. Comprovada a execução da infraestrutura essencial do loteamento, as desconformidades pontuais que não inviabilizam a edificação, a ocupação ou o aproveitamento econômico do imóvel não configuram inadimplemento substancial. 3.4. A boa-fé objetiva e o princípio da conservação dos contratos impedem o desfazimento integral do negócio quando a obrigação principal foi cumprida, sem prejuízo de eventual pretensão de correção específica ou de reparação de danos comprovados. 3.5. A exceção do contrato não cumprido pressupõe inadimplemento antecedente, relevante e proporcional da contraparte, não legitimando a suspensão integral das prestações diante de falha parcial incapaz de comprometer a finalidade contratual. 3.6. A mora do adquirente não impede, por si só, a alegação de inadimplemento anterior da vendedora, mas enfraquece a pretensão resolutória quando não demonstrado nexo entre as falhas apontadas e a interrupção dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: 1. A resolução do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento da vendedora exige descumprimento substancial capaz de comprometer a finalidade econômica do negócio. 2. Falhas secundárias na infraestrutura do loteamento, sem prejuízo concreto à edificação ou à utilização econômica do imóvel, não autorizam o desfazimento integral do contrato. 3. A exceção do contrato não cumprido somente legitima a suspensão das prestações quando o inadimplemento da contraparte for antecedente, relevante e proporcional. 4. A mora do adquirente reforça a improcedência da pretensão quando não demonstrada relação causal entre o descumprimento alegado e a interrupção dos pagamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 475 e 476; Lei nº 6.766/1979, art. 22; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.581.505/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016, DJe. de 28/09/2016; STJ, 3ª Turma, REsp nº 981.750/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2010, DJe. de 23/04/2010. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5622856-51.2021.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA APELANTE : DANIEL DIAS LIMA APELADA : BRDU SPE LUZIÂNIA S.A.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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