Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA EXECUTADA PROVIDO. AGRAVO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUMAIS LTDA. em Ação Monitória, determinar a desconstituição de penhora e condenar a exequente LUCIMERI VEIGA ao pagamento de honorários advocatícios. A empresa agravante busca a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da causa. A exequente agravante busca a reversão da decisão que excluiu a empresa do polo passivo e a anulação da condenação em honorários, ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é correto o acolhimento da exceção de pré-executividade, que exigiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de terceiro no polo passivo da execução; e (ii) saber se o proveito econômico para a fixação dos honorários advocatícios corresponde ao valor do bloqueio ou ao valor integral da dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sob alegação de abuso da personalidade jurídica, é medida que prestigia o devido processo legal e a segurança jurídica. 4. A mera alegação de "fortes indícios" de fraude e confusão patrimonial, baseada em um único comprovante de pagamento de valor irrisório, não possui a robustez necessária para afastar a necessidade do rito próprio do IDPJ. 5. A flexibilização da exigência do IDPJ é medida excepcionalíssima, aplicável apenas em situações de fraude manifesta e comprovada de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. A exequente deu causa à instauração da exceção de pré-executividade ao postular a penhora de bens de terceiro sem observar o procedimento legal cabível, devendo arcar com os ônus sucumbenciais em aplicação do princípio da causalidade. 7. Em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida da qual a parte foi exonerada, e não apenas ao valor das constrições patrimoniais eventualmente realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento da empresa MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUMAIS LTDA. conhecido e provido. Agravo de Instrumento de LUCIMERI VEIGA conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução por alegação de abuso da personalidade jurídica exige a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), salvo fraude manifesta e comprovada de plano. 2. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração de exceção de pré-executividade o ônus dos honorários advocatícios- sucumbenciais. 3. Em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, o proveito econômico para fins de cálculo de honorários advocatícios corresponde ao valor integral da dívida da qual a parte excipiente foi exonerada, e não apenas ao valor de eventuais constrições patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.898.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.414.628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 05/03/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5432784-55.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5113068-66.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUMAIS LTDA AGRAVADO: LUCIMERI VEIGA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU – RESPONDENTE 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5121568-24.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: LUCIMERI VEIGA AGRAVADA: MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUMAIS LTDA. RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU – RESPONDENTE 9ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento da empresa MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUMAIS LTDA. conhecido e provido. Agravo de Instrumento de LUCIMERI VEIGA conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
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