Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
JUDICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DO TEMA 350 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. 2) A controvérsia gira em torno da necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias, conforme estipulado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631240). III. Razões de Decidir 3) O recorrente ajuizou a ação mais de dez anos após a cessação do auxílio-doença, sem comprovar a solicitação prévia do benefício junto ao INSS, conforme requerido pela jurisprudência consolidada no Tema 350 do STF. 4) A cessação do auxílio-doença em 31/08/2014 não caracteriza indeferimento tácito do benefício, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo, especialmente quando não se trata de revisão ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido. 5) O entendimento do INSS quanto à matéria específica não é notório e reiterado, uma vez que o pedido de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença depende de exame médico-pericial. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários deve ser observada nas ações ajuizadas após o julgamento do Tema 350 do STF, salvo em hipóteses excepcionais previstas na decisão. 2) Não se aplica a dispensa do requerimento administrativo quando o pedido versa sobre concessão de novo benefício, que exige análise pericial específica, não havendo entendimento notório e contrário por parte da Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.