Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Luiz Barros Sobrinho contra decisão monocrática proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, que, ao julgar parcialmente o recurso de apelação interposto pelo autor, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconheceu a prescrição parcial dos valores descontados indevidamente anteriores a 28/10/2014, determinou a devolução dos valores descontados na forma simples e fixou os ônus sucumbenciais integralmente à ré. O agravante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente para reparar os prejuízos sofridos com os descontos indevidos incidentes sobre sua única fonte de renda, a restituição em dobro dos valores descontados e a aplicação do prazo prescricional decenal, além de realizar o prequestionamento da matéria para fins de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada deve ser majorada; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a função pedagógica e reparadora da condenação, e evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. 4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois, à época da propositura da ação, prevalecia o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exigia a demonstração de má-fé, o que não restou comprovado nos autos. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do CDC, tendo em vista que a relação jurídica discutida configura relação de consumo e envolve defeito na prestação de serviço bancário, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário, pois a matéria foi integralmente enfrentada no julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções reparadora e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 2. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo a restituição simples a regra na ausência de comprovação. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões relativas a defeito na prestação de serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, § único; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 1.021 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2073410, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1723178/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; TJCE, Agravo Interno Cível 0011004-12.2017.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.