Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. Fato relevante. Na origem, o Relator indeferiu a liminar, requisitou informações em 48 horas, determinou posterior vista ao Ministério Público e registrou a prudência de aguardar os informes para análise colegiada. 3. Razões do agravante. Sustentação de mitigação da Súmula 691/STF por omissão teratológica e excesso de prazo; invocação do princípio da homogeneidade; alegação de perda superveniente dos fundamentos da custódia pela apresentação espontânea; referência a conclusões do relatório policial; pedido de substituição da prisão por medidas cautelares, oposição ao julgamento virtual e intimação prévia da data de julgamento. 4. Pareceres. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar na origem, sem deliberação colegiada e sem exaurimento da instância. 6. Há três questões em discussão: (i) saber se há teratologia, flagrante ilegalidade ou demora abusiva aptas a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na evasão do distrito da culpa, e se a posterior apresentação espontânea elide tais fundamentos; e (iii) saber se o habeas corpus de ofício pode ser concedido para superar requisitos de admissibilidade. III. RAzõES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula 691/STF, pois a impetração se voltou contra indeferimento de liminar em decisão monocrática na origem, ausente deliberação colegiada e o necessário exaurimento da instância, o que obsta o conhecimento na instância superior. 8. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou demora abusiva: o Relator na origem indeferiu a liminar, requisitou informações e determinou vista ao Ministério Público, providências compatíveis com o rito do habeas corpus e com a prudência de aguardar a análise colegiada. 9. A prisão preventiva ostenta fundamentação idônea, apoiada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, ao modus operandi e à evasão do distrito da culpa, bastando para a preservação da ordem pública. 10. A apresentação espontânea posterior não elide, por si, os fundamentos da custódia quando persistem os elementos concretos indicativos de risco e periculosidade. 11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante e não se presta a superar requisitos de admissibilidade, ausentes no caso tais circunstâncias excepcionais. 12. A análise aprofundada das teses defensivas e de elementos probatórios demandaria indevida supressão de instância, devendo a controvérsia ser submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 691/STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, exigindo-se exaurimento da instância e deliberação colegiada, salvo hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a evasão do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A apresentação espontânea posterior não afasta, por si, os motivos da prisão preventiva quando persistem elementos concretos de periculosidade. 4. O habeas corpus de ofício é reservado a situações de ilegalidade flagrante e não supre requisitos de admissibilidade da impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 312; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Sexta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 947.602/ SP, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 939.735/ PE, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, HC 512.663/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; STJ, AgRg no HC 822.136/SP, Quinta Turma, j. 30.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 885.878/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.