Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. PACOTE AÉREO PROMOCIONAL. “LINHA PROMO”. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM DESTINADA A EVENTO DE VALOR AFETIVO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido os danos materiais decorrentes do cancelamento unilateral de pacote aéreo promocional da “Linha Promo”, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por considerar configurado mero inadimplemento contratual. A recorrente sustenta que adquiriu o pacote para realizar viagem destinada a assistir a show internacional, tendo efetuado outras despesas com ingressos e hospedagem, e requer a condenação solidária das recorridas ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral e em massa de pacote aéreo promocional, com a frustração de viagem planejada para finalidade de relevante valor afetivo, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral e generalizado dos pacotes promocionais rompe a legítima confiança depositada pelos consumidores e ultrapassa os limites do simples inadimplemento contratual. 4. A frustração de viagem planejada para assistir a show internacional, acompanhada de despesas adicionais com ingressos e hospedagem, excede os dissabores ordinários e atinge projeto pessoal de relevante valor afetivo. 5. A ausência de solução administrativa adequada obriga o consumidor a despender tempo útil para solucionar problema criado pelo fornecedor, circunstância que caracteriza desvio produtivo e reforça a ocorrência do dano moral. 6. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a conduta ilícita gera o dever de indenizar conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A indenização de R$ 4.000,00 atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, observa a razoabilidade e a proporcionalidade e não acarreta enriquecimento ilícito. 8. A correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de índices. 9. O provimento do recurso afasta a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de pacote aéreo promocional configura dano moral quando rompe a legítima expectativa do consumidor e frustra viagem planejada para finalidade de relevante valor afetivo. 2. O tempo útil desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar falha criada pelo fornecedor caracteriza desvio produtivo e constitui fundamento para a reparação moral. 3. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e punitivo-pedagógica, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. 4. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, e os juros de mora, desde a citação, conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil e a disciplina da Lei nº 14.905/2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.