Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO SEM CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o restabelecimento de plano de saúde empresarial cancelado por alegada inadimplência, sem imposição de novas carências, bem como condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde empresarial por inadimplência sem comprovação da mora da beneficiária e da prévia notificação; e (ii) estabelecer se o cancelamento indevido do plano de saúde enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção consumerista, impondo à operadora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A parte ré não comprova a inadimplência da beneficiária nem demonstra a realização de prévia notificação acerca do cancelamento contratual, requisitos indispensáveis para a rescisão unilateral do plano de saúde. A beneficiária apenas aderiu ao contrato coletivo empresarial firmado entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, não podendo suportar os efeitos de cancelamento ao qual não deu causa, especialmente diante da regular quitação das mensalidades que lhe competiam. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem observância das exigências previstas no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e no art. 18, I, da RN nº 195/09 revela conduta abusiva e ilícita. O restabelecimento do plano de saúde sem imposição de novas carências constitui medida necessária para assegurar a continuidade da assistência médica e preservar a função social do contrato. A interrupção indevida da cobertura assistencial em contexto de necessidade de acompanhamento médico ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Precedente da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência exige comprovação da mora e prévia notificação do consumidor. 2. O beneficiário de plano coletivo empresarial não pode ser prejudicado por cancelamento ao qual não deu causa quando demonstrada a regular quitação das mensalidades sob sua responsabilidade. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral indenizável quando compromete a continuidade da assistência médica. 4. É devido o restabelecimento do plano de saúde sem imposição de novos períodos de carência em caso de cancelamento abusivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI e §2º, 373, II, e 374, I, II e III; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/98, art. 13, II; RN ANS nº 195/09, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP. Processo nº 6018693-92.2025.8.03.0001. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 11/12/2025. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 9 de junho de 2026
Recurso desprovido.
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