Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 02 a 09 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809575-38.2026.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Benedito Rocha Lopes Fonseca Junior Advogada: Dra. Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) Agravados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado o Maranhão - IPREV e Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/1988. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual militar estadual inativo pretende suspender os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a totalidade de seus proventos, com aplicação da regra de isenção parcial prevista para os servidores públicos civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 40, § 18, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos civis aposentados, estende-se aos militares estaduais inativos e se a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina constitucional dos militares estaduais constitui regime jurídico previdenciário próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, inexistindo remissão do art. 42 da CF/1988 ao art. 40, § 18, da Constituição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 160 da repercussão geral, firmou entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos, não lhes sendo aplicável a regra de isenção parcial prevista para os servidores civis aposentados. 5. A Lei Federal nº 13.954/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 224/2020 estabeleceram a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em conformidade com o regime jurídico específico da categoria. 6. Não há demonstração, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, sendo inviável reconhecer direito adquirido a regime jurídico previdenciário diverso daquele previsto na legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A isenção prevista no art. 40, § 18, da CF/1988 não se aplica aos militares estaduais inativos, submetidos a regime previdenciário próprio. 2. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos, na forma da legislação específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18, 42 e 142; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 224/2020, arts. 13, 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701/MG (Tema 160), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020, DJe 26.06.2020; TJRS, Embargos Infringentes nº 70028966844, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, 11º Grupo Cível, j. 02.09.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.123897-3/003, Rel. Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 26.01.2021, publ. 03.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.