Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DITO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte recorrida, servidor público estadual, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias, decorrentes da conversão de seus respectivos vencimentos em URV, a partir do mês de março de 1994. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A Apelação da parte autora foi provida, em parte, pelo TJRJ. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Em relação à prescrição, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.729.153/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2022. VI. Lado outro, não se desconhece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543- C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considerada para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. Nesse sentido, dentre inúmeros: STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2009. VII. No caso dos autos, todavia, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94. Contudo, essa tarefa não é possível em sede de Recuso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VIII. No que diz respeito ao limite temporal, observa-se que a parte recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto que, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente. IX. Agravo interno improvido.
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