Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXAME DE PROVAS E ATIPICIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, contra a r. decisão de pronúncia que manteve sua prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta a insubsistência dos fundamentos cautelares por fato novo superveniente, consistente na efetivação de sua captura e recolhimento prisional, ausência de justa causa/indícios de autoria, atipicidade de atos preparatórios, inversão indevida do ônus da prova pericial fonográfica e impossibilidade de utilização de antecedentes criminais remotos. Pleiteia a concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a superveniente captura e o encarceramento do paciente, que se encontrava foragido por ocasião da pronúncia, esvaziam os fundamentos da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública; (ii) definir se as alegações de insuficiência probatória da autoria, atipicidade dos atos e cerceamento na prova pericial comportam acolhimento na via estreita do habeas corpus; e (iii) estabelecer se permanecem hígidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e se são insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento da situação de foragido mediante captura coercitiva pelas forças de segurança pública não traduz fato novo benéfico apto a desconstituir o decreto preventivo, mas, ao revés, confirma o histórico concreto de evasão do paciente e a real necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução na fase do Plenário do Júri. 4. As alegações de insuficiência probatória do fumus commissi delicti, atipicidade por meros atos preparatórios e valoração de depoimentos e áudios interceptados demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, matéria reservada ao mérito da ação penal e ao juízo natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, incompatível com a cognição sumária do writ. 5. A manutenção da custódia cautelar na pronúncia encontra respaldo concreto na gravidade do delito e em seu modus operandi, consubstanciado em homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e emboscada/recurso que dificultou a defesa), cometido em concurso de agentes, com premeditação, violência extrema (fratura exposta de fêmur) e deliberação ligada a "tribunal do crime" de facção criminosa, denotando acentuada periculosidade social e risco concreto à ordem pública (artigos 312, caput e § 3º, e 313, inciso I, do CPP). 6. A segregação preventiva justifica-se igualmente pela conveniência da instrução criminal, diante do risco objetivo à higidez da prova oral a ser renovada em Plenário, notadamente em razão de relatos de coação a testemunhas e tentativas de alteração de depoimentos pelo grupo criminoso. 7. Predicados pessoais ou a alegação de absolvição em feitos pretéritos não afastam a prisão cautelar quando concretamente demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade social do paciente e do histórico de evasão do distrito da culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A captura coercitiva do acusado após prolongado período de evasão não desconstitui a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, tampouco configura fato novo a afastar o periculum libertatis. 2. A gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi de execução sumária vinculada a diretrizes de facção criminosa e prévia emboscada, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia como garantia da ordem pública e da conveniência da instrução. 3. O exame aprofundado acerca da existência de indícios de autoria e da tipicidade dos atos praticados confunde-se com o mérito da ação penal e desborda os limites cognitivos da via estrita do habeas corpus. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se ineficazes e insuficientes quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia extrema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII, art. 93, IX; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 29; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 319 e 413, § 3º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Mandado de Segurança Criminal 2046040-98.2026.8.26.0000, Relª. Desª. Ely Amioka, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/05/2026; TJSP, Habeas Corpus Criminal 3004720-51.2026.8.26.0000, Rel. Des. Antonio B. Morello, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/06/2026; STF, RHC 114.589/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/09/2013, DJe 16/10/2013; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2094361-14.2019.8.26.0000; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/06/2019.
Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.