Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e cancelamento de descontos previdenciários, e o condenou ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi celebrado regularmente e com manifestação de vontade do consumidor; e (ii) saber se é cabível a exclusão da multa por litigância de má-fé, diante da alegação de tentativa extrajudicial de solução e hipossuficiência da parte autora. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou documento contratual assinado eletronicamente, com geolocalização e dados compatíveis com o domicílio da parte autora, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. 4. A parte autora não comprovou que deixou de receber o valor contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo plenamente possível a juntada do extrato de sua conta bancária. 5. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 6. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente se comprova por documentação idônea, contendo assinatura digital, geolocalização e dados pessoais do contratante. 2. É ônus do consumidor comprovar que não recebeu os valores contratados. 3. Caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação com alegações sabidamente inverídicas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 81; 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Jorge Manoel dos Santos Silva, em 14/11/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/10/2023 (Id. 38871965), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 18/01/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação. Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38871968, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) cumpre reiterar neste recurso que o Apelante é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados. Assim, ele possui direito à gratuidade da justiça. (…) A decisão que entendeu por insuficiente a declaração de hipossuficiência e demonstrativo do valor do benefício previdenciário auferido pela Apelante, é contrária ao entendimento do STJ.” Aduz mais, que “(…) ESTÁ DEMONSTRADO CLARAMENTE O MODUS OPERANDI DA PRÁTICA ILÍCITA, VEZ QUE TAIS CONTRATOS PODEM SER FACILMENTE PREENCHIDOS CONFORME A PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE CUNHO ONEROSO DE FORMA UNILATERAL. CUMPRE RESSALTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, SUPOSTAMENTE FORMALIZADO ATRAVÉS DE ASSINATURA ELETRÔNICA. (…) NÃO HÁ ASSINATURA ELETRÔNICA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. A omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da autora para tanto.” Alega também, que “(...) NÃO SE PODE AFERIR A REAL CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Nesta senda, o negócio jurídico torna-se inválido, tendo em vista o vício na celebração.” Sustenta ainda, que “(...) A Instituição Financeira embora tenha juntado cópia do contrato, não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC, já que se trata de transferência bancária, conforme afirma em defesa. Alega em contestação que o pagamento fora realizado e como tentativa de provar o alegado demonstra no corpo da contestação, tão somente uma mera “reserva de imagem”, documento ao qual, é incapaz de revelar a veracidade do pagamento.” Enfatiza mais, que “(…) verifica-se que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício.” Argumenta por fim, que “(…) Ao contrário do que faz supor a elucubrada sentença, não há na conduta do autor ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC.” Com esses fundamentos, requer: “(…) 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, bem como, ausência de comprovante de pagamento referente ao empréstimo em litígio (TED ou DOC); 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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