Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que o autor anexou extratos bancários comprovando os descontos efetuados, decorrentes de “Tarifas Bancárias”, e o réu deixou de comprovar a efetiva contratação e anuência aos termos do negócio, é patente a falha na prestação de serviço, sendo cabível a condenação ao pagamento do indébito em dobro. III. Tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentâneo com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes, e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Recurso interposto pelo 1º Apelante conhecido e parcialmente provido. V. Apelo interposto pelo 2º Apelante conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribeiro Trindade e pelo Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para o fim de: a) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta beneficio, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 497 do CPC. Estabeleço o limite para incidência da multa diária estabelecida em 40 (quarenta) salários- mínimos. b) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, e) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. José Ribeiro Trindade, em suas razões recursais (fl. 89 a 96 do id 11214252 e fl.01 a 04 do id 11214253), requer a devolução do indébito em dobro, e não de forma simples, ante a comprovada má-fé da instituição financeira. Alegou omissão quanto a devolução dos descontos denominados “parc Cred pessoal” e “Mora Cred Pessoal”, deixando, ainda o Magistrado, de fixar honorários sucumbenciais. Por fim, defendeu a existência de danos morais, tendo em vista o abalo psicológico sofrido em virtude das cobranças indevidas. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, em razões de apelação, sustenta a validade do negócio jurídico, eis que o autor realizou abertura de conta-corrente, modalidade onde há a cobrança de tarifas, e não conta benefício. Defende que a vedação à cobranças de tarifas se aplica apenas aos serviços essenciais, afirmando que a apelante usufruía de outros serviços inerentes à modalidade de conta escolhida. Defendeu, assim, que não houve ilicitude capaz de gerar o dano alegado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto pelo 1º Apelante e desprovimento do apelo do 2º Apelante. É o Relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Ad principium, observo que um dos pontos de irresignação do 1º apelante seria a omissão do Magistrado quanto as desenvoluções “dos descontos denominados “parc cerd pess” e “mora cred pess””. Pois bem, as referidas rubricas não possuem natureza de tarifas bancárias, objeto da ação principal, tratam-se de valores decorrentes de contratação de empréstimo pessoal, serviço diverso do questionado. No mais, caberia ao 1º apelante a oposição de embargos de declaração para sanar o vício, ora apontado, não sendo esta via eleita cabível para tal fim. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VERBA SALARIAL. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. SALDO EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo especial, a ora insurgente não impugnou um dos fundamentos da decisão estadual que rechaçou a tese de ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 283 da Suprema Corte. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor. 3. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4. Ao contrário do que alega, a parte fundamentou o apelo especial também no inciso X do art. 833 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, tem-se que a deliberação unipessoal é clara no sentido de afastar não apenas a possibilidade de penhora de valores contidos em poupança, mas também de verbas salariais mantidas em conta-corrente, como pretende a ora recorrente. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1765059/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). (grifo nosso) Superada a questão, constata-se que a controvérsia, delimitada na ação, diz respeito à regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde o 1º Apelante recebe o seu benefício do INSS. Sobre esse tema, va
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
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