Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA OBSERVADOS OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de . A habeas corpus parte agravante alegou: (i) invalidade do reconhecimento fotográfico; (ii) quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (iii) ilegalidades na dosimetria da pena; e (iv) subsidiariamente, desclassificação para receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na (ii) fase investigativa, sem exclusividade na condenação, é válido; saber se houve quebra e (iii) da cadeia de custódia das provas digitais, capaz de gerar nulidade; saber se a dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado como única prova para a condenação, sendo corroborado por robusto conjunto probatório, incluindo laudo pericial que evidenciou o envolvimento do agravante em organização criminosa voltada à prática de extorsão mediante sequestro. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois não foi demonstrada adulteração ou contaminação concreta dos vestígios. A defesa apresentou argumentos genéricos, insuficientes para comprovar prejuízo. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea: (i) exasperação da pena-base em 1/6, devido ao elevado prejuízo financeiro causado às vítimas; (ii) aplicação da majorante do § 1º do do CP em 1/2, considerando a participação de diversas art. 158 pessoas armadas; e (iii) configuração do concurso formal, em razão da restrição de liberdade de duas vítimas mediante conduta única. 6. Não há violação ao princípio do non bis in idem, pois as circunstâncias foram valoradas em fases distintas da dosimetria, considerando aspectos diversos do mesmo contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas robustas, é válido e pode ser utilizado para fundamentar condenação. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 3. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo legítima a valoração de circunstâncias distintas em fases diferentes do cálculo trifásico. Dispositivos relevantes citados: CP, § 1º; CPP, art. 158, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 951.061/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no Min. Antonio AREsp 2.732.017/SP, Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 938.379/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.