Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRRF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para declarar a não incidência de imposto de renda sobre a transmissão causa mortis de cotas de fundo de investimento aos herdeiros. A agravante sustentou a incidência do IRRF com fundamento no artigo 43 do Código Tributário Nacional, no artigo 65, § 2º, da Lei n. 8.981/1995, no Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 13/2007, na Solução de Consulta COSIT n. 383/2014 e na Instrução Normativa RFB n. 1.585/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se incide imposto de renda retido na fonte sobre a transmissão causa mortis de cotas de fundo de investimento aos herdeiros sem resgate das quotas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a técnica de fundamentação per relationem, inclusive para manutenção de decisão agravada em agravo interno, quando ausente argumento novo apto a modificar a conclusão adotada. Tema 1306/STJ. 4. O imposto de renda possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, III, da Constituição da República e do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 5. O artigo 28, II, da Lei n. 9.532/1997 estabelece que a incidência do imposto de renda sobre rendimentos de fundos de investimento ocorre por ocasião do resgate das quotas, inexistente no caso concreto. 6. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 13/2007 excede os limites legais ao prever incidência de IRRF sobre transmissão causa mortis sem vinculação à ocorrência de ganho de capital. 7. O artigo 65, § 2º, da Lei n. 8.981/1995 não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis, por tratar de alienação de aplicações financeiras de renda fixa. 8. Firmou-se o entendimento no sentido de que não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimento por sucessão causa mortis quando os herdeiros apenas requerem a transmissão das quotas, sem resgate e com manutenção dos valores declarados na última DIRPF do de cujus. Precedentes do C. STJ. 9. A agravante não apresentou fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide IRRF sobre a transmissão causa mortis de cotas de fundo de investimento quando inexistente resgate das quotas e mantidos os valores declarados na última DIRPF do de cujus. 2. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 13/2007 não possui fundamento legal para instituir incidência de imposto de renda sobre sucessão causa mortis sem ocorrência de ganho de capital. 3. A técnica de fundamentação per relationem admite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada em agravo interno quando inexistente argumento novo apto a modificar a conclusão adotada.” ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 153, III. CPC, artigo 1.021, § 3º. Código Tributário Nacional, artigo 43. Lei n. 8.981/1995, artigo 65, § 2º. Lei n. 9.532/1997, artigos 23 e 28, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; STJ, REsp n. 1.968.695/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.