Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EM VENDA DIRETA. AGRAVANTES QUE PLEITEIAM A SUSPENSÃO DA DECISÃO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse (processo nº 0201084-75.2024.8.06.0064), que deferiu o pleito liminar de imissão. Alegam os agravantes a existência de ação anulatória de leilão em face da instituição financeira, indicando a existência de prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão da ação de imissão na posse até julgamento do feito anulatório. 2. Conforme consta da matrícula de fls. 9/15 dos autos principais (nº:0201084-75.2024.8.06.0064), tem-se que o imóvel fora objeto de alienação fiduciária ao Banco Bradesco S.A, que por ausência de pagamento consolidou a propriedade em seu nome, e, posteriormente, por meio de venda direta, transferiu o bem a agravada, conforme R. 11/039.947 da Matrícula (fl. 13). Com base em tal premissa, o d. julgador de origem concedeu a tutela de imissão na posse em favor da agravada, ocasião em que os agravantes pretendem a suspensão da ordem de imissão ao fundamento de prejudicialidade externa caracterizada pelo trâmite da Ação Declaratória de Nulidade, movida contra o agente financeiro. 3. Contudo, não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel à autora, ora agravada, que o adquiriu de boa-fé, sendo-lhe inoponível a matéria atinente à nulidade dos procedimentos adotados pelo Banco em desfavor dos agravantes, principalmente por inexistir nos autos do feito anulatório qualquer decisão que importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada. O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos. (REsp 1907038, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO 03/08/2021). 4. In casu, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o imóvel foi adquirido pela agravada em venda direta, conforme consta da escritura pública de compra e venda lavrada pelo Ofício de Imóveis de Caucaia/Ceará (fls. 9/15), portanto, restando o imóvel ocupado pelos agravantes de forma irregular. O perigo de dano decorre do fato de que a legítima adquirente do imóvel, ora agravada, não pode dele usufruir, inclusive sob pena de ter que arcar com custos de deterioração do bem, somados aos custos de alugueres de outro imóvel. 6. Presentes os requisitos, é cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel a proprietária, portadora do título suficiente para transferência do domínio, já registrado (RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.739 - SP (2016/0221125-7) 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento
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