Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NEUTRO ISOLADO. LEGITIMIDADE DA RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CRITÉRIO DE CÁLCULO INADEQUADO. MÉDIA DOS TRÊS MESES POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO. LIMITAÇÃO A DOZE MESES PRETÉRITOS. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM DÉBITO INEXATO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1436 DO STJ. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, declarou inexigível, na forma originalmente calculada, débito de R$ 411,23 decorrente de recuperação de consumo, autorizou seu recálculo pela média dos três meses posteriores à regularização do medidor, limitado aos doze meses anteriores, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. A concessionária pretende o reconhecimento da exigibilidade integral do débito e o afastamento ou a redução da indenização, enquanto o consumidor requer a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a irregularidade constatada no medidor autoriza a concessionária a recuperar o consumo não faturado; (ii) estabelecer se o cálculo baseado na média dos três maiores consumos regulares observa parâmetros proporcionais e compatíveis com a legislação consumerista; (iii) determinar se a inscrição do consumidor em cadastro restritivo, fundada no débito calculado de forma inadequada, configura dano moral e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser alterado; e (iv) verificar se os honorários fixados em 10% sobre a condenação devem ser arbitrados por apreciação equitativa em razão de ser irrisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inspeção técnica, o Termo de Ocorrência e Inspeção e o registro fotográfico comprovam a existência de neutro isolado no medidor e demonstram que o equipamento registrava consumo inferior ao efetivamente utilizado, circunstância que autoriza a recuperação da receita não faturada. 5. A aplicação automática da média dos três maiores consumos regulares, prevista no art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, produz obrigação excessivamente onerosa e apuração desproporcional, em desconformidade com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O cálculo da recuperação de consumo deve adotar a média aritmética dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor e limitar a cobrança ao período máximo de doze meses anteriores à constatação da irregularidade. 7. A inadequação do critério utilizado torna inexigível a fatura na forma originalmente apresentada, sem impedir que a concessionária emita nova cobrança administrativa pelo mesmo período, desde que observe o método de cálculo e o limite temporal admitidos. 8. O Tema 1436 do Superior Tribunal de Justiça não incide no caso, pois o paradigma afetado examina desvio de energia anterior ao aparelho medidor e possível interrupção administrativa do serviço, enquanto a controvérsia envolve irregularidade no próprio medidor, inadequação do critério de cálculo e negativação do consumidor. 9. A concessionária responde objetivamente pela prestação inadequada do serviço público, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 10. A inscrição do consumidor no Boa Vista SCPC, fundada em débito apurado por critério indevido e desproporcional, configura dano moral presumido e dispensa a demonstração de prejuízo concreto. 11. A indenização de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostra-se proporcional às particularidades do caso e não ocasiona enriquecimento sem causa. 12. A incidência do percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sobre condenação de reduzido valor resulta em honorários de R$ 300,00, quantia incompatível com o zelo profissional, o trabalho realizado e a dignidade da advocacia. 13. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico é irrisório, justificando a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.200,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade no medidor de energia elétrica, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção e por elementos técnicos idôneos, autoriza a concessionária a recuperar o consumo não faturado. 2. O cálculo da recuperação de consumo deve observar a média aritmética dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor e limitar-se aos doze meses anteriores à constatação da irregularidade. 3. O débito calculado por critério inadequado é inexigível na forma apresentada, sem prejuízo de nova cobrança administrativa corretamente apurada. 4. A inscrição do consumidor em cadastro restritivo, fundada em débito inexato, configura dano moral presumido. 5. O arbitramento percentual de honorários que resulte em quantia irrisória autoriza sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. O Tema 1436 do STJ não se aplica quando a irregularidade ocorre no próprio medidor e a controvérsia não envolve desvio anterior ao equipamento nem interrupção administrativa do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 22 e 51, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 325, § 1º, 590, V, “b”, e 595, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.436, inaplicável ao caso por distinção; TJRO, Apelação Cível nº 7067631-10.2024.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7004759-77.2025.8.22.0015, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2026.
RECURSO DA ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. NÃO PROVIDO E RECURSO DE JOSÉ BILENKE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.