Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS EM CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Márcio Ferreira dos Santos foi condenado por subtrair componentes metálicos de um sistema de combate a incêndio do Condomínio Residencial Fato Clube Diadema. A pena foi fixada em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à ausência de interrogatório do réu; e (ii) a insuficiência probatória para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois não se comprovou dificuldade técnica para o interrogatório do réu, mas sim desinteresse em participar do ato. 4. O conjunto probatório, incluindo confissão e registros de câmeras de segurança, foi considerado suficiente para sustentar a condenação. Não se aplicou o arrependimento posterior, pois não houve comprovada reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interrogatório do réu não configura cerceamento de defesa quando há desinteresse comprovado. 2. A confissão e provas materiais são suficientes para a condenação por furto qualificado. Legislação Citada: CP, art. 155, caput; art. 71; art. 44, § 2º; art. 33, § 2º, "a"; art. 16. CPP, art. 387, VII.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.