Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FICHA DE INSCRIÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS ASSINADOS PELA ASSOCIADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. 2. Por ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do alegado, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3. Analisando-se os documentos constantes dos autos, especialmente a ficha de inscrição e o termo de autorização dos descontos, vislumbra-se que a Apelada demonstrou a regularidade dos descontos de valores realizados no benefício previdenciário da parte demandante, relativo à contribuição sindical, cumprindo o disposto no art. 373, II do CPC, de modo que não ocorreu ato ilícito e, consequentemente, não há que se cogitar o dever de indenizar. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. 5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.