Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josemir do Rosário Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarou a incompetência absoluta do juízo especializado e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis. O agravante sustenta que a entidade demandada, embora constituída como associação sem fins lucrativos, presta serviços de assistência médica, odontológica, jurídica, seguros e outros benefícios mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer o reconhecimento da competência da Vara de Relações de Consumo e o prosseguimento da demanda perante o juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a cobrança de contribuição por associação que disponibiliza serviços mediante remuneração caracteriza relação de consumo, apta a atrair a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo, ainda que a entidade possua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos e a parte autora negue a existência de vínculo associativo. III. Razões de decidir 3. A caracterização da relação de consumo decorre da presença dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ausência de finalidade lucrativa da entidade quando há prestação de serviços mediante remuneração. 4. Os descontos efetuados destinam-se à disponibilização de serviços de assistência médica, odontológica, jurídica, seguros e outros benefícios, evidenciando atividade típica de fornecimento de serviços no mercado de consumo. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é definida pela natureza da atividade desenvolvida e do objeto contratado, não sendo afastada pela natureza associativa da prestadora dos serviços. 6. À luz da teoria da asserção, a competência é aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo a parte autora alegado inexistência de contratação e cobrança indevida de valores destinados à prestação de serviços, a pretensão revela, em tese, violação às normas consumeristas. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedente das Seções Cíveis Reunidas e da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecem a competência das Varas de Relações de Consumo para processar demandas dessa natureza. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido para reconhecer a existência de relação de consumo, reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. A associação civil que oferece serviços de assistência, seguros e outros benefícios mediante contribuição pecuniária enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não possua finalidade lucrativa. 2. A competência material é definida conforme a teoria da asserção, considerando-se a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. 3. Alegada cobrança indevida de contribuição destinada à disponibilização de serviços, compete à Vara Especializada em Relações de Consumo processar e julgar a demanda." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 39, III; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.179.311, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.11.2024; STJ, REsp 2.173.952, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 05.11.2024; STJ, CC 207.495, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 27.08.2024; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8062529-64.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011721-21.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8068640-64.2024.8.05.0000.
Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.