Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não apresentação, após intimação para emenda, de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, mesmo após intimação para emenda, foi correto; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, mesmo após regular intimação, não apresenta documentação mínima indispensável à análise da controvérsia, o que impede o regular prosseguimento do feito. 4. O magistrado pode indeferir a petição inicial quando não atendidos os requisitos legais, especialmente após oportunidade de emenda, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 5. A exigência de documentos adicionais observa as diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, voltadas ao enfrentamento de demandas predatórias e à qualificação da instrução inicial. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece que tal técnica decisória não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de apresentar documentos indispensáveis ao processamento da demanda, inclusive à luz de diretrizes administrativas como a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. 2. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. Diretrizes administrativas destinadas ao combate de demandas predatórias podem justificar a exigência de documentação mínima para o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.