Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINA FRANCISCA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PRÁTICAS ABUSIVAS), em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação de emenda à inicial. O Juízo consignou que havia indícios concretos de litigância predatória, destacando a existência de diversas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, com similaridade das petições iniciais. Ressaltou a aplicação das Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, entendendo legítima a exigência de documentos para regularização da inicial. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, atribuiu-lhe a responsabilidade pelas custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a matéria relativa à determinação de emenda à inicial não está preclusa, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Sustenta que a exigência de comprovante de residência atualizado é desnecessária, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, bastando a qualificação completa constante na inicial. Aduz, ainda, que já juntou aos autos histórico de consignação do benefício previdenciário, suficiente para demonstrar os descontos impugnados, sendo indevida a exigência de extratos bancários. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, III, do CDC, sustentando que a instituição financeira possui melhores condições de produzir prova acerca da contratação e eventual depósito dos valores. Requer, ao final, a cassação da sentença para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial. Sustenta que o processo foi corretamente extinto sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora. No mérito, afirma que a contratação do empréstimo consignado foi regular, tratando-se de contrato válido, firmado com observância das normas aplicáveis, inclusive mediante assinatura digital com utilização de mecanismos de verificação biométrica e tecnológica. Esclarece que o contrato objeto da demanda decorreu de portabilidade de crédito, com quitação de débito anterior junto a outra instituição financeira, havendo comprovação de transferência via TED/STR. Argumenta que não houve descontos indevidos nem ato ilícito apto a ensejar dano moral, inexistindo dever de indenizar. Requer, assim, o improvimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Das Demandas Predatórias. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor, embora intimado, não cumpriu a determinação de emenda da inicial, a qual consistiu na apresentação de procuração com reconhecimento de firma, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destaca-se que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoáve
Recurso conhecido e não provido
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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