Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Antônio José da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O autor alegou sofrer descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Intimado para emendar a inicial mediante apresentação de documentos considerados essenciais, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, sobrevindo o indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram legítimos diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular instrução da demanda, incluindo comprovante de residência atualizado, procuração regular, adequação do procedimento, esclarecimentos sobre possível litispendência e extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados. 4. O autor não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar a documentação considerada necessária para a análise da controvérsia e para o afastamento dos indícios de litigância predatória apontados pelo juízo. 5. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. 6. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença como técnica legítima de fundamentação das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 2. A aplicação da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda e ao afastamento de indícios de litigância predatória. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.